JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
20/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Súmulas 7 e 83/STJ. Valoração da palavra da vítima. Dispensa de exame pericial em atos libidinosos sem vestígios. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 7/STJ quanto às pretensões de absolvição, desclassificação e aplicação do in dubio pro reo, e da Súmula 83/STJ quanto à valoração da palavra da vítima e à dispensabilidade de laudo pericial em atos libidinosos sem vestígios.2. Acórdão estadual assentou a suficiência probatória, com materialidade comprovada por boletim de ocorrência e prova oral, destacou a não imprescindibilidade de laudo pericial em atos libidinosos sem vestígios, atribuiu maior valor à palavra da vítima quando coerente e corroborada, e registrou atos libidinosos com efetivo contato lascivo, consumação e continuidade delitiva.3. Agravante sustenta controle jurídico do standard de suficiência probatória, alega violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, inexistência de prova técnica e de corroboração independente, narração unilateral em contexto de conflito intrafamiliar, e indevida aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, requerendo o processamento do recurso especial ou, subsidiariamente, submissão ao colegiado para reexame da admissibilidade.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o controle jurídico do standard de suficiência probatória para a condenação pode ser realizado em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se é indevida a incidência da Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido prestigia a palavra da vítima, coerente e corroborada, e afasta a imprescindibilidade de exame pericial em atos libidinosos sem vestígios, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.III. Razões de decidir 5. A revisão da suficiência probatória, da desclassificação ou da aplicação do in dubio pro reo pressupõe o reexame da moldura fática e da valoração do conjunto probatório firmadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; o agravante não apresentou estrutura argumentativa específica capaz de afastar tal óbice, indicando premissas fáticas incontroversas e qualificação jurídica diversa que prescindisse do revolvimento probatório.6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, que admite a especial relevância da palavra da vítima, quando coerente e corroborada, em delitos sexuais, e afasta a imprescindibilidade de exame pericial em atos libidinosos sem vestígios; nessa hipótese, incide a Súmula 83/STJ, aplicável tanto aos recursos fundados nas alíneas "a" quanto "c" do permissivo constitucional, independentemente de precedente repetitivo.IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A pretensão de desconstituir condenação por suposta insuficiência probatória ou de promover desclassificação demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.2. Quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ que prestigia a palavra da vítima coerente e corroborada e dispensa exame pericial em atos libidinosos sem vestígios, incide a Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial por divergência.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 105, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.217.373/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.371.208/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.585.383/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07.05.2020
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