- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE PRETENSAS VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A Corte local afirmou a autoria e a materialidade com base no boletim de ocorrência, no depoimento especial da vítima e nos depoimentos colhidos em juízo, todos harmônicos entre si.2. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando em harmonia com outros elementos dos autos.3. Quanto ao crime de estupro de vulnerável, esta Corte Superior de Justiça já decidiu que a palavra da vítima e os testemunhos indiretos possuem relevância, uma vez que crimes dessa natureza são cometidos às ocultas, na clandestinidade, normalmente, na presença apenas do agressor e da vítima, razão pela qual a palavra da agredida tem maior valor de prova (AgRg no AREsp n. 2.777.384/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJe de 21/2/2025).4. A pretensão recursal de absolvição demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias, providência sabidamente inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.5. É vedado a este Tribunal Superior proceder à análise de suposta violação de normas constitucionais em recurso especial, ainda que com o propósito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.6. Agravo regimental improvido.
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