- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DEPOIMENTO PRESTADO POR TESTEMUNHA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que: (i) quanto ao pedido de redução do valor probatório do depoimento prestado pela testemunha Rosângela, tal questão não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionament; (ii) rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ; (iii) não conduz a cerceamento de defesa o indeferimento de formulação de perguntas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos (RHC n. 97.628/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 8/8/2018), como no presente caso; (iv) em relação à alegação de nulidade proveniente do indeferimento, pela Juíza sentenciante, de juntada de áudio de conversas trocadas entre o acusado e a filha, não há qualquer ilegalidade, uma vez que, além de ter sido juntada após o encerramento da instrução processual, ou seja, de forma preclusa, não tinha qualquer relação com os fatos narrados na denúncia.3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.4. Embargos de declaração rejeitados.
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