- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, ou para sanar erro material.2. O acórdão embargado, ao não conhecer do agravo regimental, enfrentou, de forma clara e suficiente, o ponto central da controvérsia - a ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, calcado na Súmula 284/STF - aplicando o óbice da Súmula 182/STJ. Não há dever de análise pormenorizada das razões recursais quando o vício é formal e único.3. É inadmissível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir fundamentos da decisão embargada ou para obter efeitos infringentes.4. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para o prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de recurso extraordinário. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.117.400/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
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