JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. SÚMULA N. 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME OU DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a correção de erro material e, excepcionalmente, efeitos modificativos.2. É insuficiente a irresignação com o entendimento adotado no acórdão, sendo inviável utilizar os embargos como meio de reanálise das alegações ou de debate de mérito não conhecido por deficiência de impugnação específica.3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado, de forma coerente, registra a incidência da Súmula n. 182/STJ e conclui pelo não conhecimento do agravo regimental, dispensando incursão no mérito das teses recursais.4. Inexistentes os vícios do art. 619 do CPP, são rejeitados os pedidos de efeitos infringentes e de prequestionamento.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.116.394/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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