JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
15/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, E 16, § 1º, INCISO IV, E 12, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do agente bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). No caso dos autos, não ficou demonstrado o constrangimento ilegal alegado, uma vez que a existência de circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena do agravante justifica a imposição do regime intermediário, nos termos da jurisprudência desta Corte acerca do tema. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 702.432/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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