- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA. DOLO E DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REEEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A pretensão deduzida - absolvição por insuficiência probatória, revisão da presença de dolo específico e desclassificação do delito de tortura para o crime de maus-tratos - demanda, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o teor da Súmula 7/STJ2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento pela alínea "c".3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.158.798/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
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