- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TORTURA (L. Nº 9.455/1997, ART. 1º, § 1º, § 3º E § 4º, I). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, por óbice de reexame fático-probatório. O recorrente foi condenado por tortura, com qualificadora e causa de aumento, e continuidade delitiva específica, tendo a pena sido readequada em apelação. O pedido é de afastamento do óbice sumular, conhecimento do recurso especial e provimento para absolvição por ausência de materialidade, ou, subsidiariamente, desclassificação e readequação das penas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegadas violações aos arts. 158 e 167 do CPP, com discussão sobre inexistência de exame de corpo de delito e suprimento por prova testemunhal, configuram matéria de direito passível de exame em recurso especial sem revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se a interpretação do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997, quanto ao elemento subjetivo do tipo, pode ser revista na via especial sem incursão nas circunstâncias fáticas individualizadas dos episódios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A insurgência relativa aos arts. 158 e 167 do CPP demanda revisitar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre existência ou desaparecimento de vestígios, suficiência e coerência dos relatos e dinâmica dos eventos, o que atrai a vedação da Súmula 7/STJ.4. A decisão recorrida assentou materialidade e autoria com base em prova oral colhida sob contraditório e em elemento técnico específico, de modo que a pretensão absolutória por nulidade da condenação exigiria recomposição do conjunto probatório, inviável em recurso especial.5. A controvérsia sobre o art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997 foi enfrentada pela Corte local, que aplicou orientação de que não se exige especial fim de agir nessa modalidade, bastando o dolo de submeter a vítima a sofrimento intenso por ato não previsto em lei.6. A revisão dessa conclusão, tal como postulada, pressupõe exame individualizado de propósitos e circunstâncias de cada episódio, o que implica incursão probatória e não se coaduna com a via especial, também por força da Súmula 7/STJ.7. Mantém-se, portanto, o não conhecimento do recurso especial, pois as teses recursais dependem de alteração das premissas fáticas estabelecidas, e não revelam questão de direito autônoma apta a superar o óbice.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não provido.
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