- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE BEM. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA EM AÇÃO PENAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM VINDICADO, DA BOA-FÉ DO RECORRENTE E DA LICITUDE DO NEGÓCIO. PRETENSÃO DE REFORMA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ADUZIDA PROCEDÊNCIA LÍCITA DO BEM. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE ALEGA O FATO. INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, dependendo, contudo, a devolução do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120, do CPP). Precedentes.2. Na espécie, o Tribunal de origem manteve o indeferimento do pleito de restituição de bem, concluindo, em decisão devidamente motivada, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, que a propriedade do bem vindicado, a boa-fé do recorrente e a legalidade das tratativas não foram suficientemente comprovadas.3. A desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte local, no intuito de abrigar a pretensão de restituição do bem objeto de constrição judicial, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.4. Ademais, no tocante à aduzida violação do artigo 156, do CPP, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, em medidas assecuratórias, diante da presença de indícios veementes da origem ilícita dos bens, compete ao investigado ou ao terceiro interessado demonstrar a sua procedência lícita, a fim de obter a sua liberação. Tal dinâmica não configura indevida inversão do ônus da prova, mas sim a aplicação da regra processual de que cabe à parte que alega um fato (no caso, a licitude da origem dos bens de posse ou propriedade comprovada) o encargo de prová-lo. Precedentes.Incidência da Súmula n. 83/STJ.5. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, "a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea 'a' quanto pela 'c' do art. 105, III, da Constituição Federal" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN 27/11/2025).6. Agravo regimental não provido.
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