- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS PENAIS. ÓBICES SUMULARES 7 E 83/STJ. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e por deficiência do cotejo analítico do dissídio.2. Fato relevante. Incidente de restituição de coisas apreendidas instaurado no contexto de investigação por organização criminosa, com pedido de desbloqueio de R$ 13.179,02 via SISBAJUD e restituição de veículo, com pleito subsidiário de nomeação como fiel depositário.3. As decisões anteriores. Juízo de primeiro grau indeferiu integralmente o pedido com fundamento nos arts. 118 e 119 do CPP c/c art. 91, II, do CP. Tribunal de origem manteve a negativa, assentando ausência de prova inequívoca da origem lícita, coincidência temporal com o período delitivo, caráter unilateral das declarações fiscais, indícios de utilização de empresa para atividades criminosas e persistência do interesse processual nas medidas assecuratórias à luz do art. 91, §§ 1º e 2º, do CP. A Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ e por ausência de cotejo analítico; decisão monocrática nesta instância manteve a inadmissão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a controvérsia é exclusivamente jurídica, apta a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, ou se demanda revolvimento do conjunto fático-probatório quanto à origem lícita dos bens e ao interesse processual na manutenção das medidas assecuratórias; (ii) saber se incide a Súmula n. 83/STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido à orientação consolidada sobre os requisitos cumulativos da restituição de coisas apreendidas; (iii) saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; (iv) saber se as regras de impenhorabilidade do art. 833, IV e V, do CPC se aplicam às medidas assecuratórias penais; e (v) saber se as constrições decretadas violam os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo regimental, embora conhecido por observar a dialeticidade, limita-se a replicar teses já enfrentadas, sem trazer argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.6. A conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de prova inequívoca da origem lícita dos bens, a coincidência temporal entre aquisição e período delitivo, a unilateralidade das declarações fiscais e a persistência do interesse processual nas medidas assecuratórias está fundada em premissas fáticas, cujo reexame é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.7. O art. 120 do CPP pressupõe valoração probatória para aferir inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante; a divergência do agravante versa sobre suficiência da prova produzida, matéria de índole fático-probatória, o que reforça a incidência da Súmula n. 7/STJ.8. Incide a Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada de que a restituição de bens apreendidos exige demonstração cumulativa de propriedade, origem lícita, desinteresse processual e ausência de dúvida fundada; o agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso nem demonstrou distinção relevante.9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por deficiência do cotejo analítico, ausentes transcrição de trechos pertinentes e exposição das circunstâncias fáticas que evidenciem similitude, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.10. As regras de impenhorabilidade do art. 833, IV e V, do CPC não se aplicam automaticamente às medidas assecuratórias penais, que seguem regime jurídico próprio voltado à preservação do produto e proveito do crime, garantia da reparação do dano e eventual confisco; além disso, a análise de essencialidade e de caráter alimentar demandaria reexame de fatos, vedado pela Súmula n. 7/STJ.11. Não há violação à presunção de inocência nem à proporcionalidade, pois as medidas cautelares estão fundamentadas, guardam pertinência com a persecução penal, visam assegurar perdimento e reparação do dano e permanecem limitadas a montante inferior ao valor postulado a título de reparação mínima.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A controvérsia sobre origem lícita de bens e interesse processual em medidas assecuratórias demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. A restituição de coisas apreendidas exige demonstração cumulativa de propriedade, origem lícita, desinteresse processual e ausência de dúvida fundada, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada. 3. O dissídio jurisprudencial somente se configura com cotejo analítico adequado, com transcrição de trechos pertinentes e demonstração da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 4. As regras de impenhorabilidade do CPC não se aplicam, sem mais, às medidas assecuratórias penais, regidas por disciplina própria voltada à eficácia da persecução e ao eventual confisco. 5. Medidas cautelares penais proporcionalmente dimensionadas para assegurar perdimento e reparação do dano não violam a presunção de inocência.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II, §§ 1º e 2º; CPC, art. 833, IV e V; CPC, art. 1.029, § 1º;RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF/1988, art. 5º, LVII; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, caput e § 4º, II, III e V; Súmula n. 7/STJ;Súmula n. 83/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.827.494/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.02.09.2025, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.904.808/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 920.905/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 14.08.2025; STJ, REsp 2.081.370/MT.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.