- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO E DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES PARA AFASTAR A SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".2. Inadmitido o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, não são suficientes alegações genéricas de revaloração jurídica ou de ausência de fundamentação concreta; a parte deve empreender cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, bem como indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a conclusão de harmonia jurisprudencial.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.191.457/PA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
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