- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULA 283/STF). NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque o agravante, embora a decisão de admissibilidade tenha apontado simultaneamente os óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF, deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à Súmula 283/STF, o que atrai a exigência legal e regimental de impugnação de todos os fundamentos (art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ).2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada enseja a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.195.182/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
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