- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 20/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica ao único óbice aplicado na origem (Súmula 7/STJ), exigindo-se enfrentamento efetivo, concreto e pormenorizado dos fundamentos da inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.2. O agravante não demonstrou, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia prescindia do reexame de fatos e provas, limitando-se a alegações genéricas de que a matéria seria estritamente jurídica. Incidência da Súmula 182/STJ.3. Não é cabível sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conhece de agravo em recurso especial, por ausência de previsão legal.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.198.930/RO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.