JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantendo prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada com fundamento na gravidade concreta das condutas atribuídas, consubstanciada na integração, em tese, de associação criminosa voltada à execução de amplo esquema de tráfico de drogas, com operações de transporte e negociação em diversas cidades do Estado de Minas Gerais, integrada por, ao menos, 25 integrantes distribuídos em núcleos estruturados e com funções definidas, bem como no risco de reiteração delitiva, diante de condenação definitiva anterior por crime de tráfico privilegiado.3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou ordem em habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão preventiva. Recurso ordinário em habeas corpus, ao qual se negou provimento na parte conhecida. No agravo regimental, a defesa reitera pedido de revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, de substituição por medidas cautelares diversas, invocando ausência de fundamentação concreta, condições pessoais favoráveis e suposta falta de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua suposta participação em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e de condenação definitiva anterior por tráfico privilegiado, encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, afastando a possibilidade de revogação da custódia ou de substituição por medidas cautelares diversas; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar, diretamente, a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva, não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, destacando a gravidade específica das condutas atribuídas, consubstanciada na atuação do agravante, em tese, em associação criminosa voltada a amplo esquema de tráfico de drogas, com estrutura organizada, funções bem definidas e sofisticado modus operandi, o que evidencia a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.6. A participação em associação criminosa estruturada para o tráfico de drogas justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva como forma de interromper ou diminuir a atuação do grupo criminoso, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.7. A existência de condenação definitiva anterior por tráfico privilegiado demonstra risco concreto de reiteração delitiva e evidencia a periculosidade do agravante, legitimando a prisão preventiva como medida necessária para a garantia da ordem pública.8. A contumácia delitiva, revelada pela condenação pretérita, constitui fundamento idôneo para a imposição da segregação cautelar, conforme entendimento consolidado de que maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso autorizam a prisão preventiva para evitar a reiteração criminosa.9. A alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e a prisão preventiva não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede a manifestação direta desta Corte sobre o ponto, sob pena de indevida supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.10. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema, tampouco autorizam a substituição por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva.11. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, com a consequente manutenção da prisão preventiva.Tese de julgamento:1. A participação, em tese, em associação criminosa estruturada para o tráfico de drogas e a gravidade concreta das condutas imputadas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.2. A existência de condenação penal anterior por crime da mesma natureza legitima a prisão preventiva como meio de evitar a reiteração delitiva e de resguardar a ordem pública.3. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema, nem autorizam a substituição por medidas cautelares diversas.4. A ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, da alegação de falta de contemporaneidade dos fatos com o decreto prisional obsta sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.025.561/SP, Quinta Turma, DJe 23/9/2025; STJ, AgRg no RHC n. 216.167/AL, Sexta Turma, DJe 16/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 917.903/SP, Quinta Turma, DJe 30/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 168.799/RS, Quinta Turma, DJe 31/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 790.100/MG, Sexta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.030.783/SP, Sexta Turma, DJe 21/10/2025; STJ, AgRg no RHC n. 223.637/SC, Quinta Turma, DJe 21/10/2025; STJ, AgRg no RHC n. 221.713/PR, Sexta Turma, DJe 21/10/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, DJe 3/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma, DJe 3/7/2024;STJ, AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, DJe 28/6/2024; STJ, AgRg no RHC n. 211.183/PE, Quinta Turma, DJe 28/4/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, Sexta Turma, DJe 12/3/2025.
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