JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus e manteve prisão preventiva, em investigação por tráfico de drogas e associação para o tráfico.2. Fato relevante. A parte agravante invoca fatos supervenientes (captura, comprovação de residência fixa e emprego formal, ausência de novos ilícitos), requer reavaliação da custódia (CPP, art. 316) e substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, sustentando ausência de risco atual e concreto e violação à contemporaneidade.3. As decisões anteriores. A autoridade judicial manteve a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, à luz de elementos concretos de associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação estruturada, divisão de tarefas, fluxo financeiro por PIX, individualização de condutas e apreensões relevantes, apontando risco efetivo de reiteração delitiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fatos supervenientes (captura, residência fixa e emprego) afastam o periculum libertatis e a necessidade da custódia; e (ii) saber se a contemporaneidade da medida cautelar está atendida pela subsistência atual dos motivos da prisão, em contexto de delito permanente e atuação contínua do grupo criminoso.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, diante de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base em relatórios extraídos de aparelhos telefônicos, documentos apreendidos e apreensões relevantes, inclusive guarda e apreensão de 87 tabletes de maconha (48,970 kg), 12 comprimidos de ecstasy e 1 porção de MDMA, além de registro informativo de aquisição de 12 kg de maconha, evidenciando associação estável e permanente com divisão de tarefas e fluxo financeiro identificado.6. O risco concreto de reiteração delitiva e a dedicação ao tráfico em larga escala caracterizam o periculum libertatis e justificam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos da jurisprudência desta Corte.7. A contemporaneidade refere-se à subsistência atual dos motivos da prisão preventiva e não à data dos fatos, sendo suficiente a demonstração de continuidade delitiva em contexto de delito permanente, como o tráfico e a associação correlata.8. Os fatos supervenientes alegados (captura, residência e emprego) não neutralizam, por si, o risco processual e o perigo à ordem pública, ausente alteração concreta do quadro fático que sustenta a medida cautelar.9. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta, da estrutura organizada do grupo e do risco de reiteração, impondo-se a segregação para interromper o ciclo delitivo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva mantém-se para a garantia da ordem pública quando evidenciada associação criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas e risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do CPP, art. 312.2. A contemporaneidade da medida cautelar incide sobre a subsistência atual dos motivos da prisão preventiva, sendo legítima sua manutenção para interromper a prática delitiva em crime permanente.3. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública e interromper o ciclo delitivo.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.016.520/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJe de 27.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.027.324/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN de 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.049.379/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN de 23.12.2025; STJ, AgRg no HC n. 1.050.223/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.18.11.2025, DJEN de 27.11.2025; STF, AgR no HC n. 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11.02.2021; STJ, AgRg no RHC n. 199.083/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.19.11.2024, DJe de 25.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 201.650/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe de 07.11.2024.
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