JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. CONDIÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. NECESSIDADE DO CREDOR. EXAME APROFUNDADO. HABEAS CORPUS. VIA INADEQUADA INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. PRISÃO CIVIL. PARCELAS REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. SÚMULA N° 309/STJ. PRECEDENTES.1. A ausência de sustentação oral não enseja nulidade absoluta por cerceamento do direito à ampla defesa, exigindo-se a comprovação de efetivo prejuízo decorrente de não ter sido oportunizada a prática desse ato processual. Precedentes.2. Hipótese em que não foi indicado prejuízo algum ao paciente decorrente da ausência de sustentação oral no julgamento do habeas corpus pelo TJRJ e, notadamente, não foram apresentados elementos, de fato ou de direito, que possam interferir em obrigação de pagamento da dívida alimentar fixada em favor de seu filho menor e incapaz.3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos.4. O pagamento parcial da dívida não afasta o rito da prisão civil.5. Sendo incontroverso nos autos que a pretensão consiste no pagamento das três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e das que vencerem no curso da ação, configura-se o caso da prisão civil (Súmula 309/STJ).6. Agravo interno a que se nega provimento.
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