JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL E À IMPARCIALIDADE SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado em ação penal, no qual se pretendia o reconhecimento da suspeição da magistrada de primeiro grau para processar e julgar a Ação Penal n. 5096139-64.2024.8.09.0129, com consequente nulidade dos atos processuais praticados a partir da habilitação de determinado advogado e designação de novo julgamento por magistrado considerado imparcial.2. A Defesa sustenta nulidade absoluta e estrutural por violação ao princípio do juiz natural e à imparcialidade subjetiva, ao argumento de que a magistrada teria previamente se declarado suspeita, por foro íntimo, em incidente diretamente vinculado ao contexto da ação penal principal, não reconhecendo, porém, a suspeição quando da posterior habilitação do mesmo advogado em data diversa.3. A Defesa afirma inexistir criação artificial de motivo de suspeição, invoca o direito da parte à livre escolha de defensor e afirma que a declaração anterior de suspeição por foro íntimo produziria efeito expansivo para todos os feitos com envolvimento do mesmo causídico, requerendo o provimento do agravo para concessão da ordem, com declaração de nulidade dos atos processuais subsequentes à habilitação do advogado e redistribuição do feito a outro magistrado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio cabível contra acórdão que rejeitou exceção de suspeição de magistrado, permitindo, ainda assim, o conhecimento da impetração em razão de eventual flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, diante de prévia declaração de suspeição por foro íntimo em outro feito envolvendo o mesmo advogado, os elementos constantes dos autos demonstram parcialidade ou interesse da magistrada no resultado da ação penal, a justificar o reconhecimento de suspeição, a nulidade dos atos praticados e o afastamento da julgadora.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, salvo se constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.6. Ao cotejar as alegações da Defesa, conclui-se não haver situação de coação ilegal evidente que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.7. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, assentou que não se verificou nenhuma das hipóteses taxativas de suspeição previstas no art. 254 do Código de Processo Penal, destacando que os fatos narrados não evidenciam vínculo subjetivo da magistrada com as partes ou interesse no resultado da causa, nem configuram violação à garantia constitucional do juiz natural e do juiz imparcial.8. A Corte local consignou que a alegação de suspeição se apoia em episódios ocorridos em outras demandas, sem vinculação específica com o caso concreto, e que houve tentativa deliberada dos advogados de provocar a suspeição da magistrada e de tumultuar o feito, de modo que incide o art. 145, § 2º, I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, e o art. 256 do Código de Processo Penal, que afastam a legitimidade da alegação de suspeição quando provocada pela própria parte.9. Ressalta-se que não foi produzida prova concreta de parcialidade ou de comprometimento da imparcialidade da magistrada, tampouco demonstrada plausibilidade das alegações de suspeição, circunstância que impede o afastamento do juiz natural com base em meras ilações ou em declarações proferidas em outros processos.10. O reconhecimento da suspeição, na forma pretendida, demandaria ampla dilação probatória ou reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta instrução probatória.11. No agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio previsto em lei, admitindo-se o seu conhecimento apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade demonstrada de plano.2. A suspeição de magistrado exige demonstração concreta de enquadramento nas hipóteses taxativas do art. 254 do Código de Processo Penal, não se admitindo afastamento do juiz natural com base em meras ilações ou em fatos relativos a outros processos sem prova de parcialidade ou interesse no resultado da causa.3. É ilegítima a alegação de suspeição provocada pela própria parte ou por seus advogados, incidindo o art. 145, § 2º, I, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, e o art. 256 do Código de Processo Penal, que impedem o reconhecimento da suspeição quando deliberadamente criada.4. A análise de suposta suspeição de magistrado que demande dilação probatória ou reexame aprofundado do contexto fático-probatório não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus.5. O agravo regimental deve trazer argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 252, 254, 256 e 654, § 2º; CPC/2015, art. 145, § 2º, I;CF/1988, art. 5º, LIII.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 10.09.2024;STJ, AgRg no HC 345.871/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01.12.2020, DJe 10.12.2020; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023.
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