- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO RELEVANTE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, anulou o julgamento constante do acórdão proferido em agravo regimental criminal no Tribunal a quo, determinando que aquela Corte aprecie, no prazo de até 30 dias, as questões deduzidas na impetração.2. O agravante sustenta que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada hipótese de ilegalidade flagrante, o que não se verificaria, e que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria analisado o mérito e afastado constrangimento ilegal, inclusive quanto ao indeferimento da oitiva dos peritos por encerramento da instrução e ausência de justificativa concreta.3. Decisão que, embora reconhecendo o caráter substitutivo do habeas corpus, identificou constrangimento ilegal decorrente da ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre questão relevante suscitada na origem, determinando o retorno dos autos para novo exame.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre questão relevante e devidamente suscitada na impetração configura negativa de prestação jurisdicional, ainda que se trate de habeas corpus manejado como substituto de recurso próprio; e (ii) saber se os argumentos deduzidos no agravo regimental são aptos a infirmar a decisão monocrática que reconheceu constrangimento ilegal e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação das questões deduzidas no habeas corpus.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre questão fundamental, suscitada na origem e relevante para o deslinde da causa, configura indevida negativa de prestação jurisdicional, impondo a devolução dos autos para que aquela Corte se pronuncie de forma fundamentada.6. Embora o habeas corpus não se preste, em regra, como substituto de recurso próprio, a via do writ exige que eventual ilegalidade, prima facie, seja afastada em decisão fundamentada, cabendo ao Tribunal a quo não apenas analisar a tese veiculada, mas, se for o caso, cassar a decisão impugnada ou adotar providência idônea para cessar o constrangimento ilegal.7. Tratando-se de questão relevante, já suscitada na origem e que, em tese, não demanda revolvimento fático-probatório, é necessária a remessa dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira pronunciamento específico sobre o ponto omitido.8. O agravo regimental não trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, incidindo a orientação consolidada de que o regimental deve atacar especificamente as razões do decisum, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante e devidamente suscitada em habeas corpus configura negativa de prestação jurisdicional, apta a caracterizar constrangimento ilegal sanável na via mandamental, ainda que o writ seja utilizado como substituto de recurso próprio.2. Constatada flagrante ilegalidade e inexistindo, em tese, necessidade de revolvimento fático-probatório, o Tribunal Superior deve anular o acórdão que deixou de apreciar a tese suscitada e determinar que o Tribunal a quo profira novo julgamento, com enfrentamento específico das questões deduzidas.3. O agravo regimental deve veicular argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais expressamente mencionados na decisão.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 630.875/PR, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 26.04.2021; STJ, AgRg no HC 629.226/RO, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j.23.03.2023, DJe 30.03.2023.
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