JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por entender que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado de condenação penal.2. Consta que o paciente foi condenado à pena de 49 anos e 7 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 71 (quanto a uma das vítimas), por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal, sentença mantida em apelação, com trânsito em julgado certificado.3. Na impetração, buscou-se: (i) o reconhecimento do crime continuado específico (art. 71, parágrafo único, do Código Penal) entre os delitos praticados contra as duas vítimas, em substituição ao concurso material; e (ii) o afastamento da agravante do art. 61, II, "f", por bis in idem com a causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal, com consequente redimensionamento da pena. O habeas corpus não foi conhecido.4. No agravo regimental, o agravante alega cabimento do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado para sanar flagrante ilegalidade na dosimetria (concurso material em detrimento do crime continuado e bis in idem na cumulação da agravante do art. 61, II, "f", com a causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal), bem como ausência de fundamentação da decisão monocrática, requerendo sua reforma para conhecimento e concessão da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir a dosimetria da pena, notadamente quanto ao reconhecimento do crime continuado específico em substituição ao concurso material e ao alegado bis in idem decorrente da cumulação da agravante do art. 61, II, "f", com a causa de aumento do art. 226, II, ambos do Código Penal.6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, diante do trânsito em julgado, haveria ilegalidade flagrante apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, bem como se a decisão monocrática teria violado o dever de fundamentação ao não enfrentar as teses defensivas.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O colegiado reafirma a jurisprudência consolidada no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, sendo inadequado o manejo do writ, após o trânsito em julgado da condenação, para rediscutir matéria própria da dosimetria da pena.8. O trânsito em julgado da condenação impede a utilização de ação mandamental para desconstituir a coisa julgada material, devendo eventuais inconformismos ser veiculados pelos meios previstos em lei, notadamente a revisão criminal perante o órgão competente.9. Não se identifica flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize a superação da inadequação da via eleita ou a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.10. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador, e não direito subjetivo da parte, não podendo ser invocada como forma de burla às regras de competência nem aos requisitos dos recursos próprios.11. A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal, inexistindo violação ao dever de motivação.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastando-se a concessão da ordem de ofício.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir dosimetria da pena após o trânsito em julgado da condenação.2. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade do órgão julgador, condicionada à verificação de ilegalidade flagrante, e não pode ser utilizada para contornar regras de competência ou requisitos de recursos próprios.3. A inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena afasta tanto o conhecimento do habeas corpus inadequadamente manejado quanto a concessão da ordem de ofício.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, "f";69; 71, caput e parágrafo único; 217-A; 226, II; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.
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