JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime do art. 213, caput, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual.2. Fato relevante. Condenação em primeiro grau às penas de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de indenização por danos morais, mantida integralmente em apelação, inclusive quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime e ao regime inicial fechado.3. O habeas corpus originário. Impetração dirigida à Corte Superior visando ao afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase da dosimetria, com readequação da pena-base e dos consectários legais, e, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da condenação ou a fixação de regime prisional mais brando, mesmo após o trânsito em julgado do acórdão condenatório.4. A decisão agravada e o agravo regimental. Indeferimento liminar do habeas corpus, por sua utilização como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, em hipótese não inserida na competência originária da Corte Superior, e afastamento de ilegalidade flagrante na dosimetria. No agravo regimental, o agravante sustenta o cabimento do habeas corpus após o trânsito em julgado diante de suposta flagrante ilegalidade na pena e reitera a tese de que a valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada na pluralidade de atos no mesmo contexto, não seria idônea para exasperar a pena-base, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão monocrática, conhecer e conceder a ordem, com readequação da pena e do regime inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental para reformar decisão monocrática que não conhece de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, contra acórdão com trânsito em julgado, em hipótese não abrangida pela competência originária do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, e; RISTJ, art. 210).6. Outra questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, a exasperação da pena-base em 1/6, em razão da valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada na pluralidade de comportamentos dentro do mesmo contexto delitivo (duas conjunções carnais sucessivas), caracteriza ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O relator afirma a correção da decisão agravada ao reconhecer a manifesta inadequação do habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, hipótese que não se enquadra na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, delimitada pelo art. 105, inciso I, e, da Constituição Federal, que confere à Corte a competência para processar e julgar originariamente apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.8. Assenta-se que o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 210) autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, de modo que o não conhecimento do writ, na espécie, decorreu de previsão regimental expressa.9. Sinaliza-se que o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal restringe a concessão de habeas corpus de ofício às hipóteses de ilegalidade flagrante, não bastando mera discordância quanto à dosimetria, e que, no caso concreto, o exame perfunctório próprio da via eleita não revelou situação de constrangimento ilegal evidente.10. Destaca-se que a exasperação da pena-base em 1/6, pelo vetor das circunstâncias do crime, foi fundamentada pelas instâncias ordinárias na pluralidade de comportamentos dentro do mesmo contexto delitivo, consubstanciada em duas conjunções carnais sucessivas em locais distintos (sofá e quarto), circunstância reputada além da normalidade típica, de modo que a revisão dessa valoração demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.11. Conclui-se que as razões do agravo regimental não infirmam, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática quanto à inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal e à ausência de ilegalidade flagrante na dosimetria, razão pela qual se mantém o decisum agravado.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência originária para conhecer de habeas corpus manejado como sucedâneo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado que não seja de sua própria lavra, impondo-se o indeferimento liminar do writ por manifesta incompetência.2. A concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, exige a demonstração de ilegalidade flagrante, não configurada quando a exasperação da pena-base se mostra fundamentada em circunstâncias do crime reconhecidas pelas instâncias ordinárias e cuja revisão demandaria revolvimento fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, e;RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 213, caput; Lei n. 11.340/2006.
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