JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus em que a defesa, sob o argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico e de constrangimento ilegal na condenação por roubo majorado, busca o reconhecimento da nulidade absoluta do reconhecimento e a absolvição do paciente, com expedição de alvará de soltura.2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão condenatório já transitado em julgado, com penas fixadas em 14 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais dias-multa, pretendendo-se, por via mandamental, a revisão do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, submetido à apreciação desta Corte Superior por meio de agravo regimental, como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão penal já transitado em julgado, à luz da competência originária prevista no art. 105, I, "e", da Constituição Federal.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as alegações de nulidade do reconhecimento do paciente e de insuficiência probatória podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus, quando sua análise demanda incursão no acervo fático-probatório e revaloração das provas produzidas nas instâncias ordinárias.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, pois investe contra acórdão condenatório já transitado em julgado, hipótese em que a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, restringe-se às revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, o que não se verifica no caso.6. Assenta-se a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que o habeas corpus não constitui via adequada para a rediscussão de matéria que exija reexame aprofundado de fatos e provas, especialmente quando já houve condenação transitada em julgado e exame da matéria pelas instâncias ordinárias e em revisão criminal.7. Conclui-se que o exame das teses defensivas relativas à nulidade do reconhecimento e à alegada ausência de provas suficientes à condenação demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental, não se constatando flagrante ilegalidade apta a justificar atuação excepcional.8. Verifica-se que o acórdão de origem encontra-se devidamente fundamentado quanto à autoria, à validade do reconhecimento e à suficiência probatória, inexistindo teratologia ou constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem de ofício na forma do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.9. Constata-se que o agravo regimental não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, motivo pelo qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus que, na ausência de competência originária, é manejado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão condenatório transitado em julgado.2. O habeas corpus e o agravo regimental a ele vinculado não constituem via adequada para o revolvimento do acervo fático-probatório, ainda que sob a alegação de nulidade do reconhecimento ou de insuficiência probatória, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não configuradas no caso concreto.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 708.314/GO, Quinta Turma, j. 17.10.2022, DJe 19.10.2022; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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