JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. TRânsito em Julgado DA CONDENAÇÃO NA ORIGEM. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TESE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ILEGAL. ACÓRDÃO QUE CONSIGNOU QUE A VÍTIMA JÁ CONHECIA O RÉU. FOTOGRAFIAS FORNECIDAS PELA VÍTIMA. RECONHECIMENTO EM MEIO A OUTRAS FOTOGRAFIAS TAMBÉM. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado às penas de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de multa, pela prática de roubo circunstanciado. A defesa sustenta nulidade no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, alegando ausência de observância ao art. 226 do Código de Processo Penal e inexistência de outras provas que corroborem a condenação. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, fundamentando que este não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. O acórdão impugnado era de apelação criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, e se há flagrante ilegalidade no reconhecimento realizado na fase policial. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal. 7. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus, quando já transcorrido o trânsito em julgado e esgotadas as vias ordinárias. 8. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. No caso concreto, a vítima já conhecia o réu, tendo em conta já ter frequentado o seu salão de beleza, além disso, foi ela quem levou as fotografias à delegacia e, ainda, o reconheceu novamente o acusado em meio a outros rostos. 9. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, portanto, a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados. 3. A segurança jurídica e a preclusão temporal impedem a rediscussão da condenação por meio de habeas corpus após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 226; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 997.447/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.030.700/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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