JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, visando à revogação da prisão preventiva ou à sua substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, aptos a demonstrar o periculum libertatis, sobretudo a partir da quantidade de droga apreendida e da reincidência em crime doloso; (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, seriam suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em substituição à custódia preventiva; (iii) saber se condições pessoais favoráveis e eventual desproporcionalidade da prisão em relação à pena definitiva e ao regime de cumprimento justificariam a revogação da prisão preventiva na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente se legitima quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, exigindo-se demonstração de que as medidas cautelares do art. 319 são insuficientes.4. A relevante quantidade de droga apreendida, somada à reincidência em crime doloso evidenciada em certidão de antecedentes criminais, configura gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva, caracterizando periculum libertatis compatível com o art. 312 do Código de Processo Penal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5. As decisões das instâncias anteriores e a decisão monocrática indicaram de forma adequada que, diante da gravidade concreta e da reincidência, as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do Código de Processo Penal se mostram inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, não havendo falar em ausência de fundamentação quanto à impossibilidade de substituição da prisão.6. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia, conforme orientação consolidada da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.7. O exame da alegação de desproporcionalidade da custódia em relação à pena definitiva e ao eventual regime inicial de cumprimento é inviável no âmbito do habeas corpus e do agravo regimental, pois não cabe projetar a futura dosimetria da pena, bastando, para manter a medida, a permanência dos motivos concretos que justificaram a decretação da prisão preventiva.IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
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