JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.2. Prisão em flagrante convertida em prisão preventiva sob fundamento de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta evidenciada pela natureza, variedade, quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida (cerca de 50g de cocaína e 14g de maconha) e existência de envolvimento do paciente em outros processos criminais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, encontra-se devidamente motivada em elementos concretos, à luz do art. 312 do CPP.4. Outra questão em discussão consiste em saber se a alegada pouca quantidade de droga, a existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam suficientes para afastar a custódia extrema.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não merece provimento porque as instâncias ordinárias motivaram de forma concreta a prisão preventiva, demonstrando a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, em conformidade com o art. 312 do CPP.6. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela natureza, variedade e quantidade da droga apreendida - 50g de cocaína e 14g de maconha - o que, somado ao risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente responde a outra ação penal, revela maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social.7. Condições pessoais favoráveis não têm o condão, por si sós, de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade e de risco de reiteração delitiva, segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.8. Mostram-se inadequadas e insuficientes, na espécie, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pois as circunstâncias do caso revelam que providências menos gravosas não seriam capazes de acautelar a ordem pública.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva por tráfico de drogas está devidamente justificada quando lastreada em elementos concretos relacionados à natureza, variedade, quantidade dos entorpecentes, bem como à existência de processos criminais em curso, reveladores de periculosidade e risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública.2. Condições pessoais favoráveis e alegação de pequena quantidade de droga não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.3. Inquéritos e ações penais em andamento podem ser utilizados como indicativos de risco de reiteração delitiva para fins de decretação ou manutenção da prisão preventiva, sem violar a Súmula 444 do STJ, que se restringe à exasperação da pena-base.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII, LXI, LXV, LXVI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 15.272/2025, art. 310, § 5º, IV Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.324/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 05.10.2023; STJ, AgRg no HC 830.981/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30.08.2023; STJ, HC 572.447/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 09.06.2020, DJe 18.06.2020; STJ, AgRg no HC 577.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.06.2020; STJ, AgRg no HC 580.216/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.06.2020
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