JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), sob o fundamento de se tratar de writ manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão proferido por Tribunal de Justiça, à luz da competência fixada no art. 105, I, da Constituição Federal e do princípio da unirrecorribilidade; e (ii) saber se, a pretexto de flagrante ilegalidade, é possível, na via estreita do habeas corpus, revisar o juízo condenatório e absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, o que demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inclusive quando manejado após o trânsito em julgado, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade passível de correção de ofício.4. O trânsito em julgado da condenação em 28/01/2026 revela que o habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar decisão de Tribunal de Justiça, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade e em subversão da sistemática recursal, configurando tentativa de superar, por via transversa, óbice de admissibilidade de recurso próprio.5. Nos termos do art. 105, I, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais restringe-se aos seus próprios julgados, inexistindo ato coator de Tribunal sujeito à sua jurisdição que autorize o conhecimento do habeas corpus na hipótese, o que inviabiliza a utilização do writ como revisão criminal de acórdão de Tribunal estadual.6. O conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal, após o trânsito em julgado de decisão proferida pelas instâncias ordinárias, importaria em supressão de instância e em indevida ampliação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, em descompasso com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal.7. As alegações defensivas de insuficiência probatória, ausência de individualização da autoria e necessidade de absolvição com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal demandam reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a natureza do habeas corpus, ação constitucional de cognição sumária e rito célere.8. Ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na condenação que autorize a concessão da ordem de ofício, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de revisão criminal.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.074.416/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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