- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em habeas corpus que não conheceu da impetração, por ser substitutiva de recurso próprio, mas concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão e redimensionar a pena do agravante para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.2. A Defesa, no agravo regimental, sustenta que a tese de nulidade da busca domiciliar não teria sido devidamente examinada em anterior habeas corpus e reitera a alegação de invasão de domicílio, bem como de falha na preservação da cadeia de custódia das provas, requerendo a concessão da ordem para declarar a ilicitude da busca com consequente absolvição ou, subsidiariamente, o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia por ausência de lacre.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade, notadamente quanto às alegadas nulidades da busca domiciliar e da cadeia de custódia das provas, apta a justificar a concessão da ordem, de ofício.4. Outra questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.6. O exame das alegações deduzidas na inicial do habeas corpus e reiteradas no agravo regimental não revela constrangimento ilegal flagrante que autorize a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quanto às teses de nulidade suscitadas.7. A suposta nulidade da busca domiciliar já foi devidamente apreciada em anterior habeas corpus julgado pelo mesmo Tribunal Superior, no qual se concluiu pela regularidade da atuação policial, fundada em fortes razões de ocorrência de crime permanente, aptas a embasar a abordagem domiciliar, de modo que a presente impetração revela reiteração de pedido e intuito de dupla apreciação da mesma matéria.8. No tocante à alegada quebra da cadeia de custódia, as instâncias ordinárias assentaram a inexistência de elementos concretos de adulteração, destacando que o material apreendido permaneceu íntegro, foi regularmente periciado e apenas acondicionado em embalagem individualizada, em conformidade com o art. 158-B do Código de Processo Penal, inexistindo prejuízo à Defesa.9. A eventual inobservância de etapas formais da cadeia de custódia não acarreta, automaticamente, nulidade da prova, devendo ser aferida a eficácia do elemento probatório em cada caso concreto, especialmente quanto à existência de indícios de violação ou adulteração, o que não foi demonstrado nos autos.10. A decretação de nulidade processual, ainda que absoluta, exige a comprovação de efetivo prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, não bastando alegações genéricas, inexistentes no caso.11. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. O habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio é incabível, impondo o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.2. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes e causa de pedir, visando à rediscussão de matéria já apreciada, não autoriza nova apreciação do mérito pelo Tribunal Superior.3. A alegada quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova quando demonstrados indícios concretos de adulteração do material e prejuízo à Defesa.4. A declaração de nulidade processual, inclusive absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.5. O agravo regimental deve apresentar argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 158-B; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j.27.03.2020; STJ, HC 978.020/SP, Rel. Min. do STJ, j. data não indicada; STJ, AgRg no HC 665.948/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Convocado), DJe 30.08.2021.
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