JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ADULTERAÇÃO E DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado em ação penal que se apoia, de modo determinante, em extenso acervo de provas digitais, obtidas por medidas cautelares junto a provedores de serviços remotos. 2. O agravante alega violação à cadeia de custódia, nos termos dos arts. 158-A a 158-F do CPP, por ausência de hash, manuseio por agentes não periciais, falta de registros formais de custódia e omissão na preservação das comunicações originais dos provedores, o que, em seu entender, inviabilizaria a aferição de integridade e rastreabilidade do material e imporia a declaração de ilicitude das provas digitais. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem por inexistirem indicativos concretos de adulteração, afirmando que a defesa teve pleno e irrestrito acesso à integralidade dos elementos dos autos e que não foi demonstrado prejuízo, enquanto a decisão ora agravada manteve esse entendimento e não conheceu do habeas corpus, afastando, inclusive, a concessão de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais armazenadas em HD e obtidas por medidas cautelares - fundada em suposta ausência de hash, registros e documentação formal - autoriza, na via estreita do habeas corpus, o reconhecimento de nulidade probatória e a consequente exclusão do material da ação penal. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem consignou inexistirem evidências concretas de falhas procedimentais nas provas juntadas aos autos, destacando que não foi demonstrada adulteração dos objetos apreendidos, em especial das informações oriundas do HD de 2,20 TB, e que a defesa teve pleno e irrestrito acesso à integralidade do acervo probatório. 6. De acordo com o art. 563 do CPP (princípio do pas de nullité sans grief), o reconhecimento de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo, não se admitindo a declaração de invalidade probatória com base apenas em presunções abstratas ou na mera ausência de determinados procedimentos técnicos, sem prova de comprometimento da integridade da prova. 7. O acolhimento da tese defensiva demandaria análise aprofundada de todo o acervo digital e do iter de produção da prova, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite amplo revolvimento fático-probatório. 8. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal evidente, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. A alegação de quebra da cadeia de custódia da prova digital exige demonstração concreta de adulteração ou comprometimento do iter probatório, não bastando ilações genéricas ou parecer técnico unilateral. 2. À luz do art. 563 do CPP, a nulidade por suposta quebra de cadeia de custódia somente se reconhece diante de efetivo prejuízo à defesa, comprovado de forma objetiva. 3. O habeas corpus não é via adequada para reexame aprofundado de acervo probatório digital com o objetivo de aferir, em abstrato, a autenticidade e a integridade das provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 563 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 958.288/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025; STJ, HC n. 978.953/PE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 10/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.295.047/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/9/2023; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 826.476/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 16/10/2023 (AgRg no HC n. 1.021.994/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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