- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL PRÉVIA INDEFERIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, no qual a defesa buscava desconstituir acórdão que negou provimento a pedido de revisão criminal.2. O agravante sustenta a ocorrência de nulidade probatória decorrente de suposta violação de domicílio, alegando a desnecessidade de revolvimento fático-probatório por se tratar de revaloração jurídica, e defende a inocorrência de preclusão temporal frente a nulidades absolutas.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação e após o indeferimento de revisão criminal, é possível reconhecer nulidade absoluta por suposta invasão de domicílio, diante de quadro em que as instâncias ordinárias consignaram inexistir qualquer esclarecimento sobre a forma de ingresso na residência, o que demandaria revolvimento fático-probatório.III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias registraram expressamente que a tese de ingresso forçado ou desautorizado no domicílio não foi objeto de questionamento ou debate ao longo da marcha processual regular e que não há qualquer explicação sobre a forma como ocorreu o ingresso na residência do paciente.5. Modificar a moldura fática soberanamente fixada na origem para presumir a ilegalidade da atuação estatal a partir de lacuna probatória configuraria verdadeiro revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.6. A pretensão defensiva não se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas exige a complementação e a reconstrução de fatos não esclarecidos no processo de origem, o que reforça a incidência do óbice relativo à necessidade de dilação probatória.IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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