JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça estadual à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.283 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material.2. Fato relevante. A condenação decorreu de novo julgamento realizado pelo Tribunal de origem após provimento de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a licitude das provas produzidas na investigação e cassou acórdão anterior que mantivera absolvição fundada na ilicitude das buscas domiciliares e das buscas pessoais realizadas nas corrés.3. No habeas corpus, a defesa alegou: (i) insuficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) ausência de demonstração de animus associativo estável e duradouro para o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) subsidiariamente, direito ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em razão da primariedade e dos bons antecedentes do paciente. No agravo regimental, o agravante busca o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos da impetração inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou, ao menos, a concessão de ofício diante de suposta flagrante ilegalidade; (ii) o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem carece de suporte probatório suficiente quanto aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, a justificar absolvição do paciente na via estreita do habeas corpus;e (iii) a condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas quando configurada flagrante ilegalidade, o que demanda análise estrita da decisão atacada.6. A decisão agravada, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, examinou as alegações da impetração e não identificou teratologia ou coação ilegal manifesta no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, inexistindo pressuposto para a concessão da ordem de ofício.7. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu, com base em depoimentos harmônicos de policiais militares, declarações das corrés e confissão informal do paciente, que a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas está comprovada, tendo o paciente exercido papel de gerente operacional e elo entre líderes do tráfico e demais integrantes da associação.8. Rever as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, para afastar a condenação ou rediscutir a suficiência das provas, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que pressupõe prova pré-constituída e não comporta dilação probatória.9. Quanto ao crime de associação para o tráfico, o Tribunal de origem reconheceu vínculo estável e permanente entre o paciente e os corréus, bem como a relevância de sua atuação para a estrutura criminosa, quadro que preenche os requisitos do tipo autônomo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006; a modificação desse entendimento também demandaria reexame de provas, vedado no habeas corpus.10. O pedido subsidiário de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) resta prejudicado, pois a condenação pelo crime de associação para o tráfico demonstra dedicação a atividades criminosas e, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impede o reconhecimento da minorante.11. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia no acórdão impugnado, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não se justifica a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual não foi conhecido, e não se concedeu a ordem de ofício.Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a suficiência das provas que embasaram a condenação, quando as instâncias ordinárias as examinaram de forma fundamentada.3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) evidencia dedicação a atividades criminosas e, por si só, afasta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 35;Código Penal, art. 33, caput e §§.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 835.588/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 913.773/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024.
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