- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de Justiça estadual à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.283 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material.2. Fato relevante. A condenação decorreu de novo julgamento realizado pelo Tribunal de origem após provimento de recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a licitude das provas produzidas na investigação e cassou acórdão anterior que mantivera absolvição fundada na ilicitude das buscas domiciliares e das buscas pessoais realizadas nas corrés.3. No habeas corpus, a defesa alegou: (i) insuficiência de provas para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) ausência de demonstração de animus associativo estável e duradouro para o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; e (iii) subsidiariamente, direito ao reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, em razão da primariedade e dos bons antecedentes do paciente. No agravo regimental, o agravante busca o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, nos termos da impetração inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou, ao menos, a concessão de ofício diante de suposta flagrante ilegalidade; (ii) o acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de origem carece de suporte probatório suficiente quanto aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, a justificar absolvição do paciente na via estreita do habeas corpus;e (iii) a condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado).III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas quando configurada flagrante ilegalidade, o que demanda análise estrita da decisão atacada.6. A decisão agravada, ao indeferir liminarmente o habeas corpus, examinou as alegações da impetração e não identificou teratologia ou coação ilegal manifesta no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, inexistindo pressuposto para a concessão da ordem de ofício.7. O Tribunal de origem, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluiu, com base em depoimentos harmônicos de policiais militares, declarações das corrés e confissão informal do paciente, que a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas está comprovada, tendo o paciente exercido papel de gerente operacional e elo entre líderes do tráfico e demais integrantes da associação.8. Rever as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, para afastar a condenação ou rediscutir a suficiência das provas, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que pressupõe prova pré-constituída e não comporta dilação probatória.9. Quanto ao crime de associação para o tráfico, o Tribunal de origem reconheceu vínculo estável e permanente entre o paciente e os corréus, bem como a relevância de sua atuação para a estrutura criminosa, quadro que preenche os requisitos do tipo autônomo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006; a modificação desse entendimento também demandaria reexame de provas, vedado no habeas corpus.10. O pedido subsidiário de reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) resta prejudicado, pois a condenação pelo crime de associação para o tráfico demonstra dedicação a atividades criminosas e, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impede o reconhecimento da minorante.11. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia no acórdão impugnado, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não se justifica a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o qual não foi conhecido, e não se concedeu a ordem de ofício.Tese de julgamento:1. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia.2. A via do habeas corpus não comporta revolvimento do conjunto fático-probatório para rediscutir a suficiência das provas que embasaram a condenação, quando as instâncias ordinárias as examinaram de forma fundamentada.3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) evidencia dedicação a atividades criminosas e, por si só, afasta o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 35;Código Penal, art. 33, caput e §§.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12.12.2023; STJ, AgRg no HC 835.588/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j.09.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 913.773/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024.
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