- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, objetivando o conhecimento do writ e a concessão da ordem.2. Fato relevante. Condenação definitiva por tráfico de drogas, com pena fixada em 4 anos e 4 meses de reclusão e 435 dias-multa, mantida em apelação criminal pelo Tribunal de Justiça, pretendendo a defesa, no habeas corpus, revisitar os critérios de dosimetria, notadamente a fração aplicada à minorante do tráfico privilegiado.3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do habeas corpus, sob fundamento de que o writ foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal, providência incompatível com a competência originária do Superior Tribunal de Justiça e ausente ilegalidade manifesta apta a justificar superação desse entendimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal perante o Superior Tribunal de Justiça, para reexaminar a dosimetria da pena em delito de tráfico de drogas, inclusive a fração da minorante do tráfico privilegiado, à luz da existência ou não de ilegalidade flagrante que autorize a superação das regras de competência e do óbice ao sucedâneo.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relatoria afirma que o habeas corpus foi manejado em substituição à revisão criminal, pois a condenação já transitara em julgado, o que afasta a utilização do writ como sucedâneo da ação revisional.6. A decisão assenta que, à luz do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar revisões criminais apenas de seus próprios julgados, de modo que não se insere na competência desta Corte a revisão criminal relativa a acórdão proferido por Tribunal de Justiça.7. A relatoria conclui não haver ilegalidade manifesta na aplicação da minorante do tráfico privilegiado, tampouco qualquer outro vício flagrante na dosimetria da pena ou no acórdão impugnado, inexistindo hipótese excepcional do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal que autorize o afastamento do entendimento consolidado quanto à impossibilidade de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, razão pela qual a decisão monocrática é mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.2. O Superior Tribunal de Justiça somente tem competência originária para processar e julgar revisão criminal de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.3. A inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, inclusive quanto ao patamar da minorante do tráfico privilegiado, impede o afastamento do óbice ao habeas corpus substitutivo de revisão criminal.4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de ilegalidade manifesta, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024.
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