JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, após manutenção da condenação em apelação pelo Tribunal de Justiça estadual, com trânsito em julgado.2. Na impetração originária, buscava-se a absolvição, por alegada fragilidade do acervo probatório, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, com fixação de regime inicial menos gravoso e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão da ordem, ainda que de ofício.3. O agravante sustenta equívoco da decisão que não conheceu do habeas corpus por considerá-lo sucedâneo de revisão criminal, defendendo a possibilidade de exame do writ, ao menos para verificação de eventual ilegalidade flagrante, mesmo após o trânsito em julgado, em razão de alegado constrangimento ilegal consistente em condenação com provas insuficientes, negativa da causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, e fixação de regime inicial fechado sem fundamentação idônea.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, após o trânsito em julgado da condenação por tráfico de drogas, é possível utilizar o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir a suficiência das provas, a aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 e o regime inicial de cumprimento de pena.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na hipótese, há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, e se o habeas corpus de ofício pode ser manejado como forma de superar regras de competência e requisitos de utilização de recursos e de revisão criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O trânsito em julgado da condenação torna inadequada a utilização do habeas corpus para desconstituir a coisa julgada material, pois a via própria para revisão do julgado é a revisão criminal, a ser ajuizada perante o Tribunal de origem competente.7. A impetração que pretende reexame aprofundado do conjunto probatório, rediscutir a condenação e a aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 configura sucedâneo de revisão criminal, hipótese em que se impõe o não conhecimento do habeas corpus.8. Não se identificou ilegalidade flagrante na condenação, na negativa da minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 ou na fixação do regime inicial fechado que autorize a atuação excepcional prevista no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.9. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador, não configurando direito subjetivo da parte, e não pode ser utilizada como meio de burla às regras de competência nem aos requisitos de cabimento dos recursos próprios e da revisão criminal.10. Ausente demonstração de constrangimento ilegal evidente, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por inadequação da via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada e às regras de competência.2. A concessão de habeas corpus de ofício é faculdade do julgador, condicionada à constatação de ilegalidade flagrante, e não pode ser invocada pela parte para contornar a inadequação da via eleita ou os requisitos dos recursos e da revisão criminal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024.
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