- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. VÍTIMA QUE FOI ATINGIDA EM REGIÃO VITAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO NESTA VIA. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. RÉU QUE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, ATINGIU DOIS RESULTADOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOLIDAMENTE FIRMADO, A PERMITIR O JULGAMENTO DO FEITO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 34, INCISO XX, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na escolha do quantum de redução da pena, em razão da tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal), o magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição, o que foi devidamente observado no caso concreto. 2. No caso, foi expressamente consignado pelo acórdão impugnado que a vítima foi alvejada em região vital e que o resultado morte somente não ocorreu em razão do socorro médico eficaz a que foi submetida. 3. Em situações como a delineada nos autos, nas quais a vítima fora atingida em região vital, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é devida a aplicação da fração redutora mínima, tendo em vista a proximidade máxima da consumação do delito. 4. Incide o concurso formal impróprio no crime de latrocínio quando o agente, mediante uma única subtração patrimonial, busca alcançar mais de um resultado, caracterizando-se os desígnios autônomos. Documento: 2133220 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/02/2022 Página 1 de 4 5. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ação única e a pluralidade de vítimas, aplicando ao caso o concurso formal impróprio, enfatizando, inclusive, que o tema é pacífica na jurisprudência desta Corte. 6. Ademais, também quanto ao ponto, para alterar o desfecho adotado pelo Tribunal de origem, seria necessária a dilação probatória, procedimento vedado em habeas corpus. 7. Da extensa fundamentação apresentada nesta decisão, baseada em sólida e farta jurisprudência firmada por esta Corte, verifica-se não haver qualquer ilegalidade na análise deste writ por decisão monocrática do relator. Com efeito, os temas ora analisados já foram amplamente abordados pelo Colegiado desta Corte e compõe jurisprudência dominante, de forma que o julgamento do feito de forma monocrática segue estritamente o disposto no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte, segundo o qual são atribuições do relator decidir o habeas corpus quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema. Sem fundamento, portanto, a alegação da defesa, a qual sequer apresentou eventual entendimento jurisprudencial divergente acerca dos temas ora tratados. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 710.290/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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