- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.1. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.2. Incide em error in procedendo e viola o regramento previsto nos arts. 9º e 10 do CPC o acórdão que, baseado em argumentos fáticos ou jurídicos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente discussão entre os sujeitos processuais, mesmo em relação a matérias de ordem pública.3. Hipótese em que não verificada a utilização de fundamentos não debatidos pelas partes.4. A Corte de origem expressamente extirpou da fundamentação adotada pelo órgão julgador o documento trazido aos autos somente com a apelação apresentada pelo ente público, cerne das alegações de decisão surpresa e supressão de instância, e se manifestou, no ponto, pela falta de suporte probatório ao pagamento do adicional perquirido.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.188.182/CE, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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