- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NORMA DE DIREITO LOCAL. VIOLAÇÃO. EXAME. INADEQUAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. PREQUESTIONAMENTO AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. O recurso especial não se presta à análise de eventual afronta a norma de direito local, nos termos da Súmula 280/STF.2. Fundamento constitucional do acórdão recorrido não impugnado por recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.3. Consoante enuncia a Súmula 282 do STF, não se conhece de recurso especial quando não prequestionados os dispositivos tidos por violados.4. A inadmissão do recurso especial por incidência de enunciado sumular prejudica o exame da divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado versa sobre o mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.210.973/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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