- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. ROUBO SIMPLES. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE REVELA A MAIOR PERICULOSIDADE DA AÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF. 2. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu como idônea a fundamentação exarada na origem para estabelecer regime prisional mais gravoso, tendo em vista que o delito foi praticado mediante o uso ostensivo de arma branca, circunstância que denota reprovabilidade mais intensa e a maior periculosidade da ação para um crime de roubo simples. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 711.262/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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