- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, incisos I e III, do Regimento Interno do STJ e na Súmula n. 568/STJ, conheceu parcialmente de recurso especial, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, ainda que prestada de forma parcial, e redimensionou a reprimenda imposta pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência para 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.2. O agravante sustenta que a concessão da atenuante da confissão espontânea, em contexto de confissão qualificada e parcial - em que o réu admite contato com a vítima durante a vigência das medidas protetivas, mas procura justificar a conduta e afastar o dolo - diverge da orientação do STF, que exigiria colaboração efetiva e incondicional para incidência da atenuante, alegando afronta ao princípio da individualização da pena e comprometimento da segurança jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a confissão espontânea parcial ou qualificada, na qual o réu admite ter mantido contato com a vítima durante a vigência de medidas protetivas de urgência, ainda que alegando desconhecimento ou buscando afastar o elemento subjetivo do tipo, é apta a ensejar o reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 545/STJ e Tema Repetitivo n. 1.194), legitimando a decisão monocrática que redimensionou a pena com base em entendimento dominante (Súmula n. 568/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se, a partir da sentença condenatória, que o réu admitiu, ainda que parcialmente, a prática da conduta típica, reconhecendo ter mantido contato com a vítima durante a vigência das medidas protetivas de urgência, de modo que, não obstante a tentativa de minimizar a responsabilidade penal ou de alegar desconhecimento das restrições, houve confissão sobre o núcleo fático relevante do delito.5. A atenuante da confissão espontânea, disciplinada no art. 65, III, "d", do Código Penal, segundo entendimento consolidado nesta Corte (Súmula n. 545/STJ e Tema Repetitivo n. 1.194), incide mesmo quando a confissão é parcial ou qualificada e ainda que não tenha sido utilizada para formar o convencimento do julgador, desde que não haja retratação ou que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.6. A alegação do agravante de que seria necessária colaboração efetiva e incondicional, em suposta consonância com precedentes do STF, não afasta a aplicação da Súmula n. 545/STJ e da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.194, que conferem interpretação mais ampla à atenuante da confissão espontânea, especialmente em hipóteses em que o réu admite a prática do fato típico e busca apenas desclassificar a conduta ou afastar elemento subjetivo.7. A dosimetria foi readequada nos termos da jurisprudência desta Corte, mantendo-se a pena-base em 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, aplicando-se, na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, com redução de 1/12, para 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e, na terceira fase, conservando-se o aumento de 2/3 em razão da continuidade delitiva, fixando-se a pena definitiva em 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.8. Diante da contrariedade do acórdão do Tribunal de origem à orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, justifica-se a atuação monocrática do relator para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do Enunciado Sumular n. 568/STJ, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que reconheceu a atenuante da confissão espontânea parcial e redimensionou a pena para 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.Tese de julgamento:1. A confissão espontânea parcial ou qualificada, em que o réu admite a prática do núcleo fático do delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, ainda que alegue desconhecimento da ordem judicial ou busque afastar o dolo, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.2. A atenuante genérica da confissão espontânea pode ser aplicada independentemente de a confissão ter sido utilizada para formar o convencimento do julgador, devendo a fração de redução ser modulada, podendo fixar-se em 1/12 em hipóteses de confissão parcial ou qualificada, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ.3. É legítima a decisão monocrática do relator que, com fundamento em entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da atenuante da confissão espontânea, dá parcial provimento a recurso especial, nos termos da Súmula n. 568/STJ.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, "d";Regimento Interno do STJ, art. 255, § 4º, I e III; Súmula n. 545/STJ; Súmula n. 568/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 545; STJ, Tema Repetitivo n. 1.194 (REsp n. 2.001.973/RS, Terceira Seção); STJ, Súmula n. 568.
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