JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial e manteve acórdão de Tribunal de Justiça que julgou improcedente pedido de revisão criminal ajuizada em face de condenação definitiva pelo delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa.2. Na revisão criminal, o requerente alegou que a sentença condenatória seria contrária a texto expresso de lei e à evidência dos autos, por não ter sido aplicada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não poderia fundamentar o afastamento do benefício. O Tribunal local julgou o pedido revisional improcedente.3. No recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando ausência de fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, reiterando que a decisão teria se baseado apenas na quantidade de droga. A decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, aplicando, entre outros fundamentos, as Súmulas 7 e 83 do STJ, o que motivou a interposição do agravo regimental.4. No agravo regimental, o agravante requereu o reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com aplicação da causa de diminuição no grau máximo, e, subsidiariamente, a modificação do regime prisional e a isenção das taxas relativas ao ajuizamento da revisão criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de revisão criminal e de recurso especial, é possível revisar o afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão de origem, além da quantidade de droga, reconhece a dedicação do condenado a atividades criminosas e sua atuação em intermediação de vultosa transação com líder de organização criminosa; e (ii) saber se, diante da manutenção da negativa do tráfico privilegiado, é possível, em agravo regimental no recurso especial, modificar o regime prisional fixado e deferir a suspensão ou isenção do pagamento das custas processuais relativas à revisão criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão criminal não se presta a funcionar como sucedâneo recursal ou terceira instância de julgamento, nem a corrigir supostas injustiças na dosimetria da pena quando ausentes as hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo inadequada para mera rediscussão de fundamentos já apreciados pela Corte local.7. O acórdão recorrido afastou a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a demonstração de que, embora primário, o condenado se dedicava a atividades criminosas, intermediando vultosa quantidade de droga com líder de organização criminosa e sendo apontado como parceiro na traficância, razão pela qual não preenche os requisitos cumulativos do dispositivo.8. Diante dessa fundamentação fático-probatória, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, inclusive quanto aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.9. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal local quanto à dedicação do recorrente a atividades criminosas e à intermediação de transação de vultosa quantidade de droga com líder de organização criminosa demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.10. Mantida a negativa de aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, inexistem fundamentos para alteração do regime prisional fixado, o qual permanece inalterado.11. Quanto às custas processuais, o acórdão recorrido consignou que eventual pedido de suspensão da exigibilidade de seu pagamento deve ser dirigido ao Juízo da Execução, inexistindo providência a ser deferida pelo Superior Tribunal de Justiça nessa sede recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir a dosimetria da pena, salvo nas hipóteses estritas do art. 621 do Código de Processo Penal.2. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítimo quando demonstrada, com base em elementos concretos, a dedicação do condenado a atividades criminosas ou sua vinculação com organização criminosa, sendo inviável, em recurso especial, o reexame dessa conclusão à luz da Súmula n. 7 do STJ.3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca dos requisitos do tráfico privilegiado, incide a Súmula n. 83 do STJ, obstando o conhecimento do recurso especial, ainda que interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.4. O pedido de suspensão da exigibilidade de custas processuais relativas à revisão criminal deve ser dirigido ao Juízo da Execução.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPP, art. 621; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.137.079/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 4/11/2025.
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