JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação penal por tráfico de drogas, mantendo a negativa de aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas, inclusive prisões pretéritas por tráfico e condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior, afastam a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.III. Razões de decidir3. A dedicação a atividades criminosas restou evidenciada por prisões em flagrante anteriores por tráfico, em curto intervalo de tempo, e por condenação por receptação por fato anterior, circunstâncias que afastam o tráfico privilegiado por ausência de requisito cumulativo do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.4. A condenação por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior, configura maus antecedentes e, por si só, fundamenta o não cabimento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Precedente: EDcl no AgRg no HC n. 890.659/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.5. Ausência de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém pelos próprios fundamentos.IV. Dispositivo6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.080.886/SC, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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