JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
15/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITOS DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA AFASTADA PELA CORTE LOCAL EM RAZÃO DO DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS (ART. 64, I, DO CP). CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR MANTIDA COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PARA A INCIDÊNCIA DO REDUTOR NÃO PREENCHIDOS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu na espécie. Precedentes. 2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes. Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.818/SC (Relator Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe 31/8/2020), em regime de repercussão geral, firmou tese no sentido de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a reincidência do paciente, ante o decurso do prazo previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, remanescendo a condenação definitiva anterior para efeito de maus antecedentes, motivo pelo qual o paciente não faz jus ao redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 5. Tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos de reclusão, a existência de maus antecedentes constitui fundamento idôneo e suficiente para o estabelecimento do regime inicial fechado. 6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 712.916/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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