- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. CREDITAMENTO DE ICMS. COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUS E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. FROTA PRÓPRIA. EMPRESA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. TRANSPORTE COMO ATIVIDADE-MEIO. PREMISSA FÁTICA ASSENTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.1. Segundo a jurisprudência do STJ, a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias é vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.2. A qualificação da atividade de transporte como atividade-meio ou atividade-fim, para fins de creditamento de ICMS sobre combustíveis, lubrificantes, pneus e peças de reposição utilizados em frota própria, não se resolve como questão puramente de direito, pois depende da análise do modelo de negócios, do objeto social, da forma de precificação e da estrutura operacional do estabelecimento - aspectos de natureza fático-probatória insuscetíveis de revisão na via especial.3. Hipótese em que a Corte de origem, após minuciosa análise do conjunto fático-probatório, assentou que a atividade de transporte constitui atividade-meio da empresa distribuidora de produtos agropecuários, de modo que a reforma dessa conclusão - para fins de reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS - demandaria, necessariamente, o reexame de provas, providência vedada pelo enunciado sumular. Inaplicável, ao caso, o precedente invocado como paradigma, proferido à luz de premissa fática diversa.4. O pedido de suspensão do feito não comporta acolhimento. Os Recursos Especiais 2234802/SC e 2234803/SC foram indicados pelo Tribunal de origem como representativos da controvérsia e encaminhados ao STJ para distribuição, nos termos do art. 1.036, § 1.º, do CPC/2015, tendo sido determinada a distribuição por despacho da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes em 13/11/2025.Não houve, até o momento, afetação formal ao rito dos recursos repetitivos pelo relator sorteado, providência indispensável para que incida a suspensão prevista no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015.5. Agravo interno desprovido.
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