JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
01/07/2026

STJ – Acórdão, Rel. TEODORO SILVA SANTOS, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA OMISSÃO/ERRO MATERIAL QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 19 E 20, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NATUREZA INTERMEDIÁRIA DOS ITENS UTILIZADOS NA FROTA PRÓPRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". No caso, não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto ao exame dos arts. 19 e 20, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, pois a decisão recorrida apenas assentou a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revolvimento do conjunto probatório para aferir a natureza intermediária dos produtos e sua correlação com a atividade-fim.2. O Tribunal estadual apreciou o acervo fático-probatório e concluiu que os combustíveis, peças, lubrificantes e pneus utilizados na frota própria não se qualificam como insumos diretamente vinculados à atividade-fim da empresa, premissa que, para ser afastada, exigiria reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."3. A orientação da Primeira Seção no EAREsp n. 1.775.781/SP (DJe 1/12/2023) reconhece, em tese, a possibilidade de creditamento de ICMS para produtos intermediários essenciais/relevantes, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, "desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim". Todavia, a aplicação desse entendimento, no caso concreto, demanda a verificação fático-probatória sobre a essencialidade/ relevância, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.4. Precedentes convergentes: " r ever a conclusão do Tribunal de origem - acerca da natureza intermediária dos produtos adquiridos e sua relação com a atividade-fim da empresa - demanda o reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 1.946.245/RJ, Primeira Turma, DJe 19/5/2023). No mesmo sentido, Agravo interno que afasta negativa de prestação jurisdicional e reconhece a inviabilidade de revisão fática quanto à essencialidade de combustíveis, peças e lubrificantes, ante transporte como atividade-meio e fabricação/comércio como atividade-fim .5. Não caracterizada negativa de prestação jurisdicional. A decisão recorrida não negou vigência aos arts. 19 e 20, § 1º, da Lei Complementar n. 87/1996, tampouco deixou de observar o precedente citado; apenas reconheceu, com base nas premissas fáticas fixadas, a impossibilidade de revolvimento probatório na via especial.6. Embargos de declaração rejeitados.
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