- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de Agravo Regimental, o qual, por sua vez, foi interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à alegada existência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).4. O Acórdão recorrido concluiu que, no Agravo Regimental, "embora o agravante afirme que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, não demonstrou, minimamente, de que forma e em que momento teria ocorrido a alegada impugnação nas razões do agravo em recurso especial", explicando que a simples repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a exigência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos da Decisão de inadmissibilidade.5. Nos presentes aclaratórios, o Embargante, novamente, não aponta, especificamente, em que aspecto teria, o Acórdão recorrido, sido omisso, se limitando a alegar que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, falhando, contudo, em especificar em que parte de suas peças recursais tais fundamentos teriam sido enfrentados. Observa-se, assim, que o presente recurso, novamente, carece de impugnação específica, pois o Embargante, além de não demonstrar, concretamente, qualquer omissão, se limita a alegar que realizou a impugnação específica aos referidos óbices, sem, no entanto, apontar, de forma objetiva, de que forma e em que momento teria ocorrido a alegada impugnação nas razões do agravo em recurso especial.6. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, para fins de impugnação específica à Súmula n. 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica, é necessário que seja demonstrado que a controvérsia jurídica possa ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias no acórdão recorrido, sem necessidade de reexame fático-probatório. Deve, assim, haver demonstração de que a controvérsia se restringe à interpretação jurídica de normas indicando-se, para tanto, precisamente quais premissas fáticas seriam imutáveis. Desse modo, para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que, de fato, não ocorreu. O referido fundamento permaneceu inatacado pelo Agravo, que deixou de especificar em que medida o contexto fático-probatório aludido pelo Acórdão recorrido não teria sido suficiente para amparar o juízo condenatório. De igual sorte, o Agravo Regimental incorre no mesmo vício argumentativo e se limita a alegar, genericamente, omissão quanto a supostos novos argumentos, os quais, reitera-se, não foram sequer pontuados na peça dos aclaratórios.7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
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