- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, com aplicação da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição e se houve efetiva impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), apta a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.4. A reanálise da petição do agravo em recurso especial demonstra a falta de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com mera repetição dos argumentos de mérito, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas não suprem tal exigência e impedem o conhecimento do agravo.6. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida, sendo restritos à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão, inexistentes no caso.IV. DISPOSITIVO7. Embargos de declaração rejeitados.
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