JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.1. O embargante sustenta contradição e obscuridade na decisão que não conheceu do agravo regimental, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.2. A decisão embargada apresenta fundamentação coerente, clara e suficiente, com base na jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que se refere à incidência da Súmula 182/STJ.3. Não há contradição quando se extrai do julgado uma linha argumentativa consistente e compatível com os fundamentos adotados.4. Não há obscuridade quando a leitura do julgado permite compreender, ainda que de forma concisa, as razões determinantes da conclusão.5. Os embargos, com nítido caráter infringente, não são via adequada para rediscussão do mérito da decisão.6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.961.888/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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