JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios a serem sanados. Recurso rejeitado.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.2. O embargante sustenta a ocorrência de omissão, alegando que o acórdão embargado não teria enfrentado de forma efetiva o argumento de que o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada o óbice da Súmula 7/STJ, ao afirmar que o recurso especial buscava a revaloração probatória e não sua mera revisão.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma efetiva, o argumento de que o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e fundamentada o óbice da Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. O acórdão embargado foi expresso e fundamentado ao consignar, com base na Súmula 182/STJ, que não se pode conhecer do agravo quando a parte agravante não impugna de maneira específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.6. A decisão da Presidência do STJ inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, sendo que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à Súmula 7/STJ.7. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do conteúdo decisório, sendo necessário demonstrar vício concreto e objetivo, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.8. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, sendo os embargos de declaração utilizados para rediscutir o mérito do julgado, o que é incompatível com a via integrativa.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.963.074/AM, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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