JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sem concessão de habeas corpus de ofício.2. O embargante sustenta erro de premissa (confusão entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica), aponta omissão estrutural relativa à análise de devassa domiciliar e formula questionamentos para fins de prequestionamento, requerendo a concessão de efeitos infringentes e a concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se há vício no acórdão embargado, notadamente: (i) pela suposta ausência dos fundamentos relativos ao óbice da Súmula 7/STJ e à impugnação específica exigida pela Súmula 182/STJ; (ii) pela possibilidade de utilização dos embargos de declaração para prequestionamento sem a indicação de vício integrativo; e (iii) pela viabilidade de concessão de habeas corpus de ofício diante de alegada flagrante ilegalidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos essenciais da controvérsia, registrando que a incidência da Súmula 7/STJ não foi especificamente impugnada nas razões do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182/STJ.5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 263, III, do RISTJ, possuem fundamentação vinculada, destinando-se apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nem ao pretendido prequestionamento, sem indicação de vício.6. O mero inconformismo da parte com a solução adotada não autoriza a medida integrativa, sendo incabível compelir o enfrentamento exaustivo de todas as teses quando já existente fundamento suficiente para decidir.7. A concessão de habeas corpus de ofício constitui iniciativa do julgador diante de flagrante ilegalidade em matéria de sua competência, circunstância não verificada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP e no art. 263, III, do RISTJ, não se prestam à rediscussão do mérito.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no AREsp n. 3.031.092/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.3/3/2026, DJEN 9/3/2026; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 14/8/2024, DJe 12/11/2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.137.679/PE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.)
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