- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/05/2026, p. 19/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284 DO STF.1. Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso, na instância excepcional, pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, nos termos da Súmula 282 do STF.2. Incide a Súmula 284 do STF quanto à alegação de violação do art. 927, § 3º, do CPC, por ausência de comando normativo e de delimitação clara da controvérsia, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal.3. O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais.4. Agravo interno desprovido.
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