JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
19/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.2. Agravante condenado pela prática do delito previsto no art. 215 do Código Penal à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.3. Nas razões do agravo regimental, a parte sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afirmando não buscar reexame fático-probatório, mas revaloração jurídica dos fatos fixados no acórdão recorrido, e afirmando ter afastado a premissa de consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ, quanto à Súmula 83/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial oposto pelo agravante apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ - de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação por analogia da Súmula n. 182 do STJ.6. A alegação genérica de que busca a revaloração jurídica das provas, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, que a solução da controvérsia independeria do reexame do conjunto fático-probatório, nem proceder ao necessário cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.7. Além disso, o agravante deixou de impugnar, ainda que genericamente, o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, de modo que remanesceu intacto um dos óbices que sustentaram a inadmissão do recurso especial, o que, à luz da jurisprudência da Corte Especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.8. Conforme orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a decisão que inadmite recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, o que impõe à parte agravante o ônus de atacar todos os fundamentos nela contidos.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.997.574/RO, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 19/5/2026.)
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