- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 19/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 19/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.2. Agravante condenado pela prática do delito previsto no art. 215 do Código Penal à pena de 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.3. Nas razões do agravo regimental, a parte sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, afirmando não buscar reexame fático-probatório, mas revaloração jurídica dos fatos fixados no acórdão recorrido, e afirmando ter afastado a premissa de consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ, quanto à Súmula 83/STJ.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial oposto pelo agravante apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ - de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, além da aplicação por analogia da Súmula n. 182 do STJ.6. A alegação genérica de que busca a revaloração jurídica das provas, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, que a solução da controvérsia independeria do reexame do conjunto fático-probatório, nem proceder ao necessário cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.7. Além disso, o agravante deixou de impugnar, ainda que genericamente, o fundamento relativo à incidência da Súmula 83/STJ, de modo que remanesceu intacto um dos óbices que sustentaram a inadmissão do recurso especial, o que, à luz da jurisprudência da Corte Especial, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.8. Conforme orientação consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a decisão que inadmite recurso especial não se fragmenta em capítulos autônomos, possuindo dispositivo único, o que impõe à parte agravante o ônus de atacar todos os fundamentos nela contidos.IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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