- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPE CIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N.º 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7/STJ NÃO INFIRMADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem e pela não superação do óbice da Súmula n.º 7/STJ.2. O agravante busca o afastamento das Súmulas n.º 182/STJ e n.º 7/STJ para determinar o processamento do agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, submeter o recurso à apreciação colegiada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n.º 182/STJ e impede o conhecimento do agravo; e (ii) saber se a controvérsia devolvida é estritamente jurídica, permitindo afastar a Súmula n.º 7/STJ sem reexame do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte não refuta, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n.º 182/STJ, aplicáveis ao processo penal por força do art. 3º do CPP.5. A mera afirmação de que a controvérsia seria jurídica não é suficiente para afastar a Súmula n.º 7/STJ, sendo imprescindível cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses deduzidas, o que não foi realizado pelo agravante.6. Mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial quando o recorrente não demonstra que sua pretensão é de revaloração jurídica dos fatos já delineados, sem revolvimento do acervo probatório.IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
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